Governo do Distrito Federal
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21/06/18 às 14h50 - Atualizado em 21/06/18 às 14h51

Regimento Interno

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Resolução Normativa nº 70, de 11 de dezembro de 2014

(Publicada no DODF nº 262 de 16 de dezembro de 2014, página 29)

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal CDCA/DF.

 

O Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei n 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), regido pela Lei Distrital nº.  5.244, de 16 de dezembro de 2013, e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, por deliberação da 249ª Reunião Plenária Ordinária, de 11 de dezembro de 2014, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno conforme texto constante do anexo desta Resolução.

Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 40, de 28 de agosto de 2009, e nº 58, de 17 de maio de 2012, que dispõem sobre o Regimento Interno.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLEMILSON GRACIANO

Presidente do CDCA/DF

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL – CDCA/DF

TÍTULO I

DA NATUREZA, DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO DO CDCA/DF

CAPÍTULO I – DA NATUREZA

Art. 1º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF, órgão colegiado, de composição paritária, formulador, deliberativo e controlador das políticas e ações de promoção, proteção e defesa de direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal, criado pela Lei nº 234, de 15 de janeiro de 1992, regido pela Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, em conformidade com o que dispõe o artigo 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, tem seu funcionamento regulado por este Regimento.

 

Art. 2º. Cabe à Secretaria de Estado da Criança fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica, preservada sua autonomia.

CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º. Compete ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF:

 

I – formular a política distrital de promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades;

 

II – realizar o planejamento estratégico das ações a serem desenvolvidas ao longo do quadriênio, estabelecendo as prioridades a curto, médio e longo prazo;

 

III – acompanhar, controlar e fiscalizar as ações e promover a articulação entre os órgãos governamentais e não governamentais na execução da política distrital de promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

IV – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária, indicando as prioridades a serem incluídas no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e na Lei de Orçamento Anual – LOA, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como monitorar a execução financeira e orçamentária;

 

V – gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF, definindo a política de captação, administração e aplicação de seus recursos financeiros, observadas as prioridades estabelecidas;

 

VI – registrar as organizações não governamentais e inscrever os programas das organizações governamentais e não governamentais com atuação na área da infância e adolescência no Distrito Federal, e reavaliar periodicamente o cabimento de sua renovação, observando o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VII – acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas governamentais e não governamentais, responsáveis pela execução da política distrital dos direitos da criança e do adolescente;

 

VIII – promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos no campo das políticas e das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

IX – promover e incentivar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e adolescente;

 

X – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares;

 

XI – acompanhar e sugerir sobre a implementação e funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como propor a formação continuada aos seus membros;

 

XII – convocar, e organizar a Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, precedida pelas Conferências Regionais, para avaliar e deliberar a política e as ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observadas as orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente – CONANDA e legislação vigente;

 

XIII – dar publicidade aos seus atos e publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, suas deliberações, podendo também utilizar outros meios de comunicação para divulgar decisões e informações que o CDCA/DF julgar necessárias;

 

XIV – elaborar, modificar e publicar o seu Regimento Interno, observada a legislação pertinente.

 

Parágrafo único. A publicidade dos atos previstos no inciso XIII pode ser, dentre outros, por:

 

I – resolução normativa, para regulamentação ou normatização de matéria específica;

 

II – resolução de registro, para oficialização de registro de entidades ou de programas perante o CDCA/DF;

 

III – resolução ordinária, para oficialização de deliberações diversas do CDCA/DF;

 

IV – edital, para divulgação de procedimentos específicos ou de chamamento público; e

 

V – ata, para divulgação de reuniões plenárias realizadas com respectivas pautas e deliberações do CDCA/DF.

 

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF é composto por 30 (trinta) membros titulares e respectivos primeiro e segundo suplentes, com relevada atuação na área da infância e da adolescência, assim especificados:

 

I – 15 (quinze) representantes da Administração Pública, sendo garantidas as representações nas seguintes áreas:

 

a) direitos humanos;

 

b) assistência social;

 

c) educação;

 

d) saúde;

 

e) cultura;

 

f) esporte;

 

g) juventude;

 

h) infância e adolescência;

 

i) governadoria;

 

j) segurança pública;

 

k) planejamento, orçamento e fazenda;

 

l) articulação com o entorno;

 

m) mulher;

 

n) trabalho;

 

o) turismo;

 

II – 15 (quinze) representantes de organizações representativas da sociedade civil, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano no Distrito Federal, sendo pelo menos 3 (três) vagas para cada uma das seguintes categorias:

 

a) entidades de atendimento direito à criança e ao adolescente, com registro no CDCA-DF;

 

b) organizações sindicais, entidades ou associações de classe com atuação na área da criança e do adolescente;

 

c) entidades de estudo, pesquisa e defesa de direitos, com registro no CDCA-DF.

 

Parágrafo único.Em caso de não preenchimento das vagas previstas no inciso II, a escolha das organizações representativas da sociedade civil é definida com base em resolução deste Conselho.

 

Art. 5º. Os conselheiros e seus suplentes, representantes da Administração Pública e os indicados pelas organizações representativas da sociedade civil eleitas para o CDCA/DF, serão designados pelo Governador do Distrito Federal.

 

Art. 6º. Não devem compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:

 

I – conselhos de políticas públicas;

 

II – representantes de órgão de outras esferas governamentais;

 

III – ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

 

IV – conselheiros tutelares no exercício da função;

 

V – as autoridades judiciárias, legislativas e os representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício no Distrito Federal.

 

Art. 7º. Deve ser formado um comitê consultivo, com direito a voz no CDCA-DF, constituído por adolescentes, escolhidos em assembleia específica, conforme disposto em resolução normativa. 

 

SEÇÃO I – DA INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 8º. Cabe ao Governador do Distrito Federal definir as Secretarias de Estado que representarão as áreas de atuação da Administração Pública previsto no inciso I do art. 4º e juntamente com os seus respectivos responsáveis, definir a indicação dos representantes, titulares e suplentes.

 

Parágrafo único.  Os conselheiros titulares e suplentes representantes da Administração Pública podem ser substituídos a qualquer tempo, mediante comunicação escrita e dirigida a presidência do CDCA/DF.

 

SEÇÃO II – DA ELEIÇÃO E INDICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DA SOCIEDADE CIVIL

 

Art. 9º. A escolha das organizações representativas da sociedade civil que irão compor o CDCA/DF deve ser feita mediante eleição realizada em Assembleia especificamente convocada para este fim, pelo voto direto dos delegados presentes e sob fiscalização do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

 

§ 1º A Assembleia para a eleição referida no caput será convocada pelo CDCA/DF 90 (noventa) dias antes do final do período de assento das organizações, por meio do edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

 

Art. 10. As organizações representativas da sociedade civil com assento no CDCA/DF têm mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.  

   

Art. 11. O processo de eleição deve ser conduzido pela Comissão Temática de Legislação, deliberado em Plenária, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato.

 

Art. 12. As organizações representativas da sociedade civil, previstas no inciso II do artigo 4º, podem solicitar habilitação como candidatas, as quais devem apresentar documentos, conforme normatização específica em Edital.

 

§ 1º As organizações previstas na alínea a, do inciso II, do artigo 4º, que estejam em processo de renovação de registro perante o CDCA/DF podem participar do processo de eleição, como eleitoras ou candidatas.

 

§ 2º A organização que tiver sua solicitação de habilitação deferida pelo Plenário do CDCA estará automaticamente habilitada a participar do processo de eleição;

 

§ 3º A organização que tiver sua solicitação de habilitação indeferida pelo Plenário do CDCA, como candidata, pode interpor recurso, de forma escrita e fundamentada à Presidência da mesa dirigente da Assembleia, conforme disposto em Edital.

 

Art. 13. A Assembleia Eleitoral deve ser instalada pela Presidência do CDCA/DF que proporá a constituição de uma Mesa Dirigente dos trabalhos, composta por 03 (três) membros representantes das organizações da Sociedade Civil, escolhidos dentre os presentes, desde que não sejam registrados como candidatos e não tenham apresentado recurso contra o indeferimento de habilitação.

 

§ 1º Os membros da Mesa Dirigente indicados devem decidir sobre a presidência dos trabalhos da Assembleia.

 

§ 2º Os casos omissos devem ser resolvidos pela Mesa Dirigente e submetidos à Assembleia.

 

Art. 14. Iniciado o processo eletivo, cada organização habilitada deve receber uma cédula rubricada pelos membros da mesa, na qual deve ser registrado por escrito o nome de até 15 (quinze) organizações inscritas como candidatas e presentes à Assembleia Eleitoral.

 

§ 1º Os votos são registrados pelo delegado da organização, indicado na fase da habilitação, sendo vedada a representação de mais de uma organização pelo mesmo delegado ou mais de um delegado para a mesma organização.

 

§ 2º O voto é secreto, sendo iniciada a apuração imediatamente após a conclusão da votação.

 

§ 3º Em caso de empate na votação, toma assento no CDCA/DF a organização que tiver a data mais antiga de fundação.

 

§ 4º Terminada a apuração, a Mesa Dirigente deve proclamar o resultado, lavrar a ata, devendo a Presidência do CDCA/DF os encaminhar para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 15. Os representantes titulares e suplentes das organizações eleitas tomam posse, coletivamente, no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

 TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 16.  O CDCA/DF tem a seguinte estrutura organizacional:

 

I – Plenário;

 

II – Presidência;

 

III – Diretoria Executiva;

 

IV – Comissões Temáticas;

 

V – Secretaria Executiva.

 

SEÇÃO I – DO PLENÁRIO

 

Subseção I – Das atribuições

Art. 17. Ao Plenário, órgão soberano e deliberativo do CDCA/DF, composto pelos Conselheiros titulares e suplentes, cabe as seguintes atribuições:

 

I – deliberar e acompanhar as matérias de sua competência, previstas no artigo 3º deste Regimento, bem como os assuntos encaminhados ao CDCA/DF;

 

II – instituir grupos de trabalho, definindo as suas competências, composição, normas de funcionamento e prazo de duração;

 

III – constituir comissões temáticas, permanentes e temporárias;

 

IV – deliberar sobre os pareceres e relatórios apresentados pelas Comissões;

 

V – deliberar, em grau de recurso, sobre a impugnação de candidatura ao cargo de conselheiro tutelar;

 

VI – deliberar sobre a substituição de organização representativa da sociedade civil;

 

VII – aprovar resoluções a serem editadas pelo Conselho;

 

VIII – aprovar o Plano de Ação anual;

 

IX – aprovar, trimestralmente, o relatório sobre a aplicação financeira dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e anualmente o orçamento do CDCA/DF;

 

X – apreciar anualmente o Orçamento Criança e Adolescente – OCA.

 

XI – aprovar os registros das entidades e as inscrições de programas governamentais e não governamentais;

 

XII – eleger o Presidente e Vice-Presidente do CDCA/DF;

 

XIII – eleger, dentre seus membros titulares presentes, o Conselheiro que vai conduzir as plenárias nos impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente;

 

XIV – aprovar, zelar pelo cumprimento e deliberar sobre as alterações necessárias deste Regimento.

 

Subseção II – Das reuniões e seus participantes

 

Art. 18.  O Plenário reúne-se ordinariamente, uma vez por mês ou, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou por 1/3 de seus membros.

 

§ 1º O calendário anual de reuniões ordinárias deve ser aprovado pelo Plenário até o mês de dezembro do exercício anterior.

 

§ 2º A realização de reunião ordinária no mês de janeiro fica facultada à deliberação do Plenário, quando da aprovação do calendário anual de reuniões ordinárias.

 

Art. 19. Os conselheiros titulares são convocados para comparecer às reuniões e os seus respectivos suplentes são convidados.

 

§ 1º O Conselheiro convocado deve confirmar a participação e, em caso de não comparecimento, justificar ausência à Secretaria Executiva antes da reunião.

 

§ 2º O suplente deve ser convidado pelo próprio conselheiro titular, com antecedência, quando este não puder comparecer às reuniões do Conselho.

 

Art. 20. As plenárias devem iniciar com 1/3 de membros do Conselho.

 

Art. 21. A reunião do Plenário obedece aos seguintes procedimentos:

 

I – abertura da reunião com verificação do quórum na forma disciplinada por este Regimento Interno, registrando-se em ata os comparecimentos e as ausências, bem como as justificativas;

 

II – discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

 

III – informes da Presidência;

 

IV – informes da Secretaria Executiva;

 

V – apresentação, discussão e votação das matérias constantes em pauta;

 

VI – informes e concessão da palavra aos demais Conselheiros, convidados ou participantes;

 

VII – encerramento da reunião.

 

§ 1º Por solicitação de qualquer Conselheiro e, mediante aprovação do Plenário, pode ser incluída na Pauta do dia matéria relevante que necessite de decisão do CDCA/DF.

 

§ 2º As matérias analisadas pelas comissões temáticas devem ser submetidas ao Plenário para deliberação.

 

Art. 22.  As deliberações do Plenário devem observar os seguintes procedimentos:

 

I – o Presidente concede a palavra ao Conselheiro, que apresenta a matéria;

 

II – terminada a exposição, a matéria deve ser colocada em discussão;

 

III – encerrada a discussão, realiza-se a votação.

 

§ 1º É facultado ao Conselheiro pedir vista da matéria em discussão, apresentando manifestação durante a reunião, a ser deliberado, inclusive o prazo, pelo Plenário.

 

§ 2º Na deliberação da matéria pelo Plenário, o Conselheiro que se julgar impedido ou suspeito deve comunicar tal fato à Presidência do CDCA/DF e se abster de votar.

 

Art. 23. Têm direito a voto os Conselheiros titulares, ou suplentes no exercício da titularidade, por representação.

 

Art. 24. As deliberações do Plenário devem se processar pela contagem de votos a favor, contra e abstenções.

 

§ 1º A recontagem de votos pode ser solicitada por qualquer Conselheiro.

 

§ 2º Os votos divergentes devem ser registrados na ata da reunião, a pedido dos Conselheiros que os proferirem.

 

Art. 25. As deliberações do CDCA/DF serão aprovadas por maioria simples de seus membros, salvo os casos previstos neste Regimento que requeiram quorum qualificado.

 

Parágrafo único. As matérias que requeiram quorum qualificado devem contar com pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do CDCA/DF, sendo essas:

 

I – eleição do Presidente e Vice-Presidente do CDCA/DF;

 

II – destituição de conselheiro da Administração Pública ou da Sociedade Civil;

 

III – destituição de organização representativa da Sociedade Civil;

 

IV – alteração de Regimento Interno;

 

V – relativas ao orçamento da criança e do adolescente;

 

VI – relativas à normatização dos processos de registro e inscrição de programas no CDCA/DF, em atendimento ao artigo 3º, VI, deste Regimento;

 

VII – relativas à normatização do Comitê Consultivo, previsto no artigo 7º deste Regimento.

 

Art. 26.  As reuniões plenárias do CDCA-DF são públicas e abertas à população em geral, garantindo-se o direito a voz, sem voto, concedido pela Presidência, sem prejuízo às falas dos Conselheiros e desde que a matéria não esteja em processo de votação.

 

SEÇÃO II – DA PRESIDÊNCIA DO CDCA/DF

 

Art. 27. A Presidência é órgão constituído pelo Presidente e Vice-Presidente do CDCA/DF.

 

Art. 28.  O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples, na última sessão plenária do ano, com quorum mínimo de dois terços da composição do CDCA- -DF, para mandato de um ano.

 

Parágrafo único. Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CDCA-DF devem ser preenchidos de forma alternada e paritária entre representantes da Administração Pública e organizações da Sociedade Civil.

 

SEÇÃO III – DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 29.  À Diretoria Executiva, composta do Presidente, Vice-Presidente e pelos Coordenadores ou Coordenadores Adjuntos das Comissões Temáticas, compete:

 

I – definir pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

II – propor assuntos a serem discutidos nas Comissões Temáticas;

 

III – decidir acerca da pertinência e da relevância de eventos para participação do CDCA/DF;

 

IV – examinar e decidir ad referendum assuntos de justificada necessidade e urgência de competência do Plenário.

 

Parágrafo único. As decisões ad referendum pela Diretoria Executiva devem ser submetidas ao Plenário na reunião subsequente.

 

Art. 30.  A Diretoria Executiva deve reunir-se ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, por convocação da Presidência ou pela maioria de seus membros.

 

Parágrafo único. As reuniões da Diretoria Executiva são públicas, para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sigilosa.

 

SEÇÃO IV – DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO

 

Art. 30. As Comissões Temáticas, de natureza permanente, e os Grupos de Trabalho, de natureza temporária, têm por finalidade subsidiar o Plenário no cumprimento de suas competências.

 

Art. 31. As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho são constituídos assegurando-se a paridade em sua composição entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil.

 

Art. 32. A qualquer Conselheiro é facultado participar das reuniões de qualquer Comissão ou Grupo de Trabalho, com direito à voz.

 

Parágrafo único. Pessoas convidadas podem participar das reuniões das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, a critério de cada Comissão ou Grupo.

 

Subseção I – Das Comissões Temáticas

 

Art. 33.  As Comissões Temáticas e o Conselho de Administração do FDCA/DF são instâncias de natureza técnica e de caráter efetivo, composta por 6 (seis) representações, de forma paritária, de acordo com o interesse e a área de atuação de cada um com os temas das respectivas comissões:

 

I – Comissão de Conselho Tutelar;

 

II – Comissão de Formação e Mobilização;

 

III – Comissão de Legislação;

 

IV – Comissão de Medidas Socioeducativas;

 

V – Comissão de Políticas Públicas;

 

VI – Conselho de Administração do FDCA/DF.

 

§ 1º A composição paritária do Conselho de Administração do FDCA-DF faz-se necessariamente por seis conselheiros das seguintes áreas e segmentos:

 

I – Secretaria de Governo;

 

II – Secretaria da Criança;

 

III – Secretaria de Planejamento ou Fazenda;

 

IV – entidade de serviços de atendimento;

 

V – entidade de classe; e

 

VI – entidade de estudo e pesquisa.

 

§ 2º.  Todos os Conselheiros, integrantes das Comissões, têm o direito a voz e voto.

 

§ 3º. As Comissões Temáticas contam com o apoio técnico e operacional da Secretaria Executiva.

 

Art. 34. Cada Comissão Temática deve ter um Coordenador e um Coordenador Adjunto, escolhidos dentre os seus membros titulares.

 

§ 1º. Para a escolha dos Coordenadores das Comissões Temáticas deve ser respeitada a paridade, sendo 3 (três) coordenadas pela Administração Pública e 3 (três) pela Sociedade Civil.

 

§ 2º. Os Coordenadores das Comissões Temáticas exercem essa função por um período de um ano, permitida a recondução.

 

§ 3º. Na ausência do Coordenador, o Coordenador Adjunto assume as suas funções.

 

§ 4º. Na ausência do Coordenador e respectivo adjunto, os Conselheiros que compõem a Comissão Temática devem escolher um de seus membros titulares para assumir as funções da coordenação naquela reunião.

 

Art. 35. As Comissões Temáticas devem reunir-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação de seus respectivos Coordenadores.

 

§ 1º O calendário anual de reuniões deve ser aprovado pelo Plenário até o mês de dezembro do exercício anterior.

 

§ 2º As reuniões das Comissões Temáticas são públicas, para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sigilosa.

 

Art. 36.  A reunião da Comissão Temática deve ser instalada pelo Coordenador ou Coordenador Adjunto, com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.

 

§ 1º As decisões da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes.

 

§ 2º As Comissões devem apresentar ao Plenário relato das discussões e assuntos afetos à sua temática.

 

Art. 37. As ausências e penalidades do Conselheiro quanto às reuniões da Comissão temática devem obedecer aos critérios do art. 55 deste Regimento.

 

Art. 38. Compete às Comissões Temáticas:

 

I – definir pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

II – propor assuntos para discussão na Diretoria Executiva;

 

III – propor e opinar a respeito das matérias afetas a sua área;

 

IV – elaborar pareceres para apresentação e discussão no Plenário.

 

Art. 39.  Compete à Comissão de Legislação:

 

I – elaborar, propor e acompanhar projetos de leis, decretos, resoluções, normativas ou outros atos, referentes à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

II – conduzir o processo de eleição das organizações da Sociedade Civil;

 

III – elaborar editais e resoluções referentes ao processo de eleição das organizações da Sociedade Civil;

 

IV – conduzir o processo de cassação ou suspensão de registro de entidade;

 

V – conduzir o processo de substituição de conselheiro;

 

VI – conduzir o processo de perda da representação da organização da Sociedade Civil;

 

Art. 40. Compete à Comissão de Políticas Públicas:

 

I – elaborar o Plano de Ação Anual, a partir das prioridades definidas no Planejamento Estratégico do CDCA/DF, definindo os indicadores de avaliação de resultados, a ser aprovado pelo Plenário;

 

II – elaborar, propor e acompanhar a formulação de políticas e ações de promoção, proteção e defesa de direitos da criança e do adolescente;

 

III – acompanhar a execução das políticas pelas entidades governamentais e não governamentais, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente.

 

Art. 41.  Compete à Comissão de Formação e Mobilização:

 

I – propor estratégias de divulgação das ações do CDCA e temáticas relacionadas à criança e ao adolescente, bem como de mobilização da Sociedade Civil;

 

II – propor e realizar eventos, a fim de garantir a interface entre as políticas públicas e a rede de atendimento integral à criança e ao adolescente;

 

III – elaborar projeto e cronograma de capacitação continuada aos Conselheiros do CDCA/DF e servidores da Secretaria Executiva, aos Conselheiros Tutelares e Organizações da Sociedade Civil;

 

IV – assessorar a comissão organizadora, na realização das Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V – orientar e capacitar os novos conselheiros.

 

Art. 42.  Compete à Comissão de Conselho Tutelar:

 

I – propor e acompanhar a implantação e funcionamento dos Conselhos Tutelares;

 

II – proceder ao levantamento da situação administrativa dos Conselhos Tutelares, propondo as providências que se fizerem necessárias;

 

III – elaborar projeto e cronograma de capacitação continuada aos Conselheiros Tutelares, em conjunto com a Comissão de Formação e Mobilização;

 

IV – organizar e coordenar o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares;

 

V – apresentar ao Plenário, com 06 (seis) meses de antecedência, as propostas de normatização e programação do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares;

 

VI – analisar e emitir parecer sobre as impugnações dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar, submetendo a decisão ao plenário;

 

VII – analisar e emitir parecer acerca das consultas formuladas pelos Conselhos Tutelares;

 

VIII – subsidiar o Conselho de Administração do FDCA/DF, na elaboração da proposta orçamentária, no que diz respeito às eleições dos Conselheiros Tutelares e as recomendações quanto à estrutura para o efetivo funcionamento dos Conselhos Tutelares;

 

IX – analisar os relatórios trimestrais encaminhados pelos Conselheiros Tutelares.

 

Art. 43.  Compete ao Conselho de Administração do FDCA/DF:

 

I – elaborar e apresentar ao Plenário a proposta orçamentária anual do CDCA/DF, a ser remetida à Secretaria de Estado da Criança;

 

II – elaborar e acompanhar o plano de aplicação dos recursos financeiros do FDCA/DF, aprovando os projetos;

 

III – elaborar plano de captação de recursos para o FDCA/DF, propondo campanhas específicas de divulgação;

 

IV – elaborar e submeter ao Plenário relatório anual sobre a situação de aplicação dos recursos financeiros do FDCA/DF;

 

V – contribuir com a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual, no que diz respeito à política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal;

 

VI – monitorar a execução do Orçamento Criança e Adolescente, emitindo relatórios trimestrais ao Plenário;

 

VII – elaborar e submeter ao Plenário, trimestralmente, o relatório sobre a aplicação financeira dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF;

 

VIII – cumprir suas competências de acordo com o Regimento Interno do CAFDCA/DF.

 

Art. 44.  Compete à Comissão de Medidas Socioeducativas:

 

I – monitorar a implementação do SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, recomendando aos seus executores as adequações necessárias;

 

II – acompanhar, de forma sistemática, as Instituições executoras de medidas socioeducativas, elaborando relatório trimestral para apresentação no Plenário;

 

III – acompanhar a implementação do Plano Distrital de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional;

 

IV – apresentar relatório com dados oficiais relativos à prática de ato infracional para apreciação e avaliação trimestral, do Plenário;

 

V – propor ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e capacitação para o trabalho, para os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.

 

Subseção II – Dos Grupos de Trabalho

 

Art. 45. Os Grupos de Trabalho são criados por deliberação do Plenário para discussão de matérias cuja complexidade e relevância justifiquem sua instalação.

 

Parágrafo único. Cada Grupo de Trabalho deve ter um Coordenador e um Coordenador adjunto, escolhidos dentre os seus membros.

SEÇÃO V – DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 46. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CDCA-DF. 

 

Art. 47.   A Secretaria Executiva tem a seguinte composição:

 

I – um secretário executivo;

 

II – três assessores especiais;

 

III – três assessores;

 

IV – seis servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, sendo:

 

a) três especialistas em assistência social;

 

b) três técnicos em assistência social.

 

Art. 48. – São competências da Secretaria Executiva:

 

I – prestar assessoria técnica e administrativa ao CDCA/DF;

 

II – despachar documentação recebida e a ser expedida com a Presidência do CDCA/DF;

 

III – divulgar as resoluções do CDCA/DF;

 

IV – divulgar aos Conselheiros as publicações técnicas referentes à criança e ao adolescente;

 

V – instruir os procedimentos administrativos relativos ao registro das organizações não governamentais e à inscrição dos programas das organizações governamentais e não governamentais, acompanhados de pareceres técnicos das Secretarias de Estado afins;

 

VI – assessorar a Presidência nas articulações com a rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente, em âmbito Distrital e Federal;

 

VII – desenvolver outras atividades administrativas necessárias ao funcionamento do CDCA/DF, inclusive manutenção do site;

 

VIII – participar das reuniões do Plenário e das demais instâncias do CDCA/DF;

 

IX – elaborar as atas e os atos das reuniões do CDCA/DF e do Conselho de Administração do FDCA, encaminhando para publicação após aprovação do Plenário;

 

X – observar as normas constantes deste regimento, demais atos normativos e decisões do CDCA/DF;

 

XI – manter registro atualizado da freqüência dos Conselheiros nas reuniões ordinárias e extraordinárias, do Plenário, da Diretoria Executiva e das Comissões, dando ciência à Presidência de situações que requeiram algum encaminhamento;

 

XII – secretariar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva, das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho do CDCA/DF;

 

XIII – instruir os procedimentos administrativos relativos ao FDCA;

 

XIV – acompanhar e manter atualizado o registro de doação de pessoa física e jurídica ao FDCA;

 

XV – manter arquivo das atas, atos, resoluções, relatórios, livros, fichas e demais documentos do CDCA/DF;

 

XVI – receber e encaminhar à Presidência os processos de registros e inscrições a serem deliberados pelo Plenário;

 

Art. 49. – O Secretário Executivo tem a seguintes atribuições:

 

I – coordenar os trabalhos da Secretaria Executiva;

 

II – trabalhar de forma integrada com a Presidência, membros integrantes da Diretoria Executiva e coordenadores das comissões temáticas;

 

III – despachar com a Presidência do CDCA/DF;

 

IV – secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva;

 

V – designar assessores para acompanhar e secretariar as reuniões das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho;

 

VI – elaborar a pauta das reuniões conforme definição da Diretoria Executiva do CDCA/DF;

 

VII – propor, justificadamente, ao Presidente requisição de servidores dos órgãos governamentais para execução dos trabalhos da Secretaria Executiva;

 

VIII – apresentar os informes da Secretaria Executiva nas reuniões do Plenário;

 

IX – cumprir e fazer cumprir as determinações desde Regimento Interno e demais decisões do CDCA/DF;

 

Parágrafo único. O CDCA/DF deve ser previamente ouvido acerca da nomeação do Secretário Executivo.

CAPÍTULO II – ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO

SEÇÃO I – DO PRESIDENTE

 

Art. 50.  Compete ao Presidente do CDCA/DF:

 

I – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e demais disposições legais, e as decisões do Colegiado;

 

II – convocar, presidir, coordenar e manter a boa ordem nas reuniões do Plenário e as da Diretoria Executiva, coordenando as decisões por consenso ou, se necessário, por votação;

 

III – exercer o direito de voto como conselheiro e o voto de qualidade, no caso de persistência de empate;

 

IV – representar judicial e extrajudicialmente o CDCA/DF;

 

V – representar o CDCA/DF, ou delegar a representação a um dos Conselheiros, sempre que solicitado ou convidado;

 

VI – assinar os documentos do CDCA/DF;

 

VII – decidir sobre assuntos administrativos;

 

VIII – nomear, por resolução, os membros das Comissões Temáticas, e seus respectivos Coordenadores, bem como os Grupos de Trabalho, deliberados pelo Plenário;

 

IX – submeter ao Plenário a programação físico-financeira das atividades do CDCA/DF;

 

X – delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;

 

XI – decidir sobre as questões de ordem.

 

Parágrafo único. A questão de ordem é direito exclusivamente relacionado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidente avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se o Plenário.

 

SEÇÃO II – DO VICE-PRESIDENTE

Art. 51. . Compete ao Vice-Presidente do CDCA/DF:

 

I – substituir o Presidente em seus impedimentos legais e ausências;

 

II – auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

 

III – exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário.

 

SEÇÃO III – DOS COORDENADORES DAS COMISSÕES E DOS GRUPOS DE TRABALHO

 

Art. 52.  Compete aos Coordenadores de Comissões Temáticas, Conselho de Administração do FDCA/DF e Grupos de Trabalho:

 

I – elaborar e divulgar aos demais integrantes a pauta das reuniões das Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho;

 

II – coordenar reuniões das Comissões ou Grupos de trabalho;

 

III – analisar e encaminhar os assuntos pertinentes à Diretoria Executiva, no que for de sua competência;

 

IV – substituir a Presidência em casos de impedimentos ou ausências, quando solicitado;

 

V – subsidiar a redação das atas das reuniões;

 

VI – subsidiar a Secretaria Executiva na elaboração do relatório anual das atividades do CDCA/DF.

 

SEÇÃO IV – DOS CONSELHEIROS

 

Art. 53.  A atuação do Conselheiro requer compromisso com a missão institucional do CDCA/DF, com o seu órgão ou sua organização, devendo atender aos seguintes requisitos:

 

I – reconhecida idoneidade moral;

 

II – efetivo exercício de suas funções no seu órgão ou sua organização;

 

III – formação acadêmica ou comprovada atuação na área da criança e do adolescente;

 

IV – pertencer, preferencialmente, à diretoria ou ocupar cargos diretivos na organização representativa, ou órgão público, conforme o caso;

 

V – disponibilidade para participar de forma efetiva das reuniões ordinárias, extraordinárias, das Comissões Temáticas e demais atividades do CDCA/DF que se fizerem necessárias;

 Art. 54.  Aos Conselheiros do CDCA/DF compete:

I – participar das reuniões do Plenário, das Comissões Temáticas, Conselho de Administração do FDCA/DF e Grupos de Trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;

 

II – debater, decidir por consenso ou votar as matérias submetidas às reuniões do Plenário, das Comissões Temáticas, Conselho de Administração do FDCA/DF e Grupos de Trabalho;

 

III –requerer inclusão de matéria em pauta, em regime de urgência, a qual será submetida à aprovação do Plenário;

 

IV – decidir por consenso ou votação o Presidente e o Vice-Presidente do CDCA/DF;

 

V – propor ao Plenário a solicitação de informações, providências e esclarecimentos a serem prestados por pessoas físicas ou jurídicas, acerca de assuntos afetos à competência do CDCA/DF;

 

VI – apresentar temas, moções ou proposições para inclusão na pauta das reuniões do Plenário e das Comissões Temáticas;

 

VII – pedir vista dos processos e proferir declaração de voto, quando julgar necessário;

 

VIII – propor ao Plenário a convocação de audiência com autoridades;

 

IX – apresentar questões de ordem nas reuniões do Plenário e das Comissões Temáticas;

 

X – requerer ao Plenário a destituição de Conselheiro ou de Organização representativa da Sociedade Civil;

 

XI – propor alteração no Regimento Interno do CDCA/DF;

 

XII – representar o CDCA/DF quando devidamente autorizado pela Presidência ou pelo Plenário;

 

XIII – divulgar suas manifestações, quando representar o CDCA/DF em eventos, de acordo com os posicionamentos deliberados pelo CDCA/DF, e apresentar relatório escrito de sua participação à Secretaria Executiva;

 

XIV – cumprir o Regimento Interno e as demais decisões do CDCA/DF.

 

Subseção I – Da substituição do Conselheiro

 

Art. 55. O Conselheiro, por deliberação do Plenário do CDCA com quorum qualificado, será substituído quando:

 

I – faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas no período de doze meses, sem o comparecimento do seu suplente, salvo se a ausência do titular e suplentes ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à Presidência;

 

II – apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;

 

III – praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;

 

IV – sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração administrativa praticados contra criança ou adolescente;

 

V – deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções nos órgãos ou organizações que representa.

 

Parágrafo único.  Os conselheiros titulares e suplentes podem ser substituídos a qualquer tempo, mediante comunicação escrita e dirigida a presidência do CDCA/DF.

 

§ 1º Qualquer membro do CDCA/DF pode representar ao Plenário a substituição de Conselheiro, nas hipóteses previstas pelo artigo anterior.

 

§ 2º A representação, destinada ao Presidente do CDCA/DF, deve ser encaminhada à Comissão de Legislação, que vai presidir o processo administrativo, resguardando os direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório.

 

§ 3º O Conselheiro representado tem até 15 (quinze) dias, contados da intimação, para apresentar defesa, juntar documentos e arrolar testemunhas.

 

§ 4º Após a instrução do processo, a Comissão de Legislação deve apresentar ao Plenário o relatório conclusivo.

 

§ 5º Durante a reunião plenária que tratar de sua substituição, o Conselheiro representado tem até 15 (quinze) minutos para apresentar defesa oral.

 

§ 6º Após a defesa oral pelo Conselheiro representado, e discussão da matéria, inicia-se a votação pelo Plenário por ordem de registro na lista de comparecimento e, ao fim, o resultado é proclamado pelo Presidente do CDCA/DF.

 

Art. 56. O conselheiro substituído, durante o prazo de dez anos, não pode ser novamente indicado pela administração pública ou pela organização que representa.

 

Subseção II – Da Perda da Representação das Organizações da Sociedade Civil no CDCA-DF

 

Art. 57. Perde a representação no CDCA-DF, por deliberação de seu Plenário, a organização representativa da sociedade civil que:

 

I – for dissolvida;

 

II – atuar de forma incompatível com suas finalidades institucionais ou com os princípios da Lei federal nº 8.069, de 1990;

 

III – alterar sua finalidade estatutária pela qual foi eleita;

 

IV – suspender seu funcionamento por período igual ou superior a um ano;

 

V – não se fizer representar em cinco reuniões consecutivas ou em oito alternadas.

 

§ 1º Em caso de vacância, deve assumir a entidade subsequente mais votada no último pleito, respeitado o disposto no art. 5º, II.

 

§ 2º Qualquer membro do CDCA/DF pode representar ao Plenário a substituição da organização nas hipóteses previstas neste artigo.

 

§ 3º A representação, destinada ao Presidente do CDCA/DF, deve ser encaminhada à Comissão de Legislação, que vai presidir o processo administrativo, resguardando os direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório.

 

§ 4º A Comissão de Legislação deve adotar os mesmos procedimentos e prazos estabelecidos em casos de substituição de conselheiros, conforme o disposto no art. 54, I a VI, deste Regimento.

 

Art. 58.  Em caso de vacância, deve assumir a entidade mais votada no último pleito.

 

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 59. Todos os conselheiros, e principalmente os representantes das crianças e dos adolescentes, devem ter faltas justificadas perante o sistema de ensino público ou privado e perante a empresas ou órgãos nos quais desenvolvam atividades laborais, para fins de participação nas reuniões ordinárias, extraordinárias e em comissões temáticas, formações e conferências, mediante declaração emitida pelo CDCA-DF, devidamente assinada pelo presidente ou vice-presidente.

 

Art. 60. O CDCA-DF deve divulgar amplamente à comunidade:

 

I – o calendário de suas reuniões;

 

II – as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;

 

III – os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;

 

V – o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e

 

VI – a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 61. Os Conselheiros não recebem qualquer remuneração pelo exercício da função, e seus serviços prestados são considerados de interesse público relevante.

§ 1º Deve ser emitido Certificado a todos os Conselheiros regularmente nomeados, no ato de sua posse e, ao término de sua participação na gestão do respectivo mandato, em reconhecimento ao seu relevante serviço público e social prestado.

 

§ 2º Deve ser emitido crachá de identificação a todos os Conselheiros após a designação.

 

Art. 62.  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno devem ser resolvidos pelo Plenário.

 

Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - Governo do Distrito Federal

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