Governo do Distrito Federal
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13/08/21 às 14h33 - Atualizado em 13/08/21 às 14h35

EXTRATO DE JUSTIFICATIVA PARA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

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Em cumprimento ao § 1º do Art. 26 do DECRETO Nº 37.843, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016, O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente torna público EXTRATO DE JUSTIFICATIVA PARA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO:

 

EXTRATO DE JUSTIFICATIVA PARA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

 

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL e o VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, considerando a instrução contida no processo nº 0417-001619/2015 para celebração de Termo de Fomento entre a Administração Pública, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, e a instituição ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS DE CRIANÇAS PORTADORAS DE CÂNCER E HEMOPATIAS – ABRACE, CNPJ nº 01.973.478/0001-60, para execução do Projeto “Aquisição de Equipamento de Ressonância”, e com fulcro no art. 31 da Lei nº 13.019, de 31/07/2014, e no art. 25, I, do Decreto nº 37.843, de 13/12/2016, tornam pública a Justificativa da Inexigibilidade de Chamamento Público, fundamentada no art. 26 do mesmo Decreto, conforme segue:

 

O objeto do Termo é a aquisição de equipamento médico hospitalar – Ressonância Magnética, juntamente com a obra de adequação do espaço físico para instalação do mesmo no Hospital da Criança de Brasília José Alencar, com o objetivo de realizar 3.600 exames por ano em crianças e adolescentes do Distrito Federal, para diagnóstico e acompanhamento de tumores cerebrais e outras patologias de média e alta complexidade.

 

A instituição demonstrou a necessidade de complementação do valor por ela captado para viabilizar a aquisição do equipamento, atualmente avaliado em R$9.500.000,00, valor significativamente mais alto do que o inicialmente orçado, em 2016 (R$6.500.000,00), por se tratar de equipamento importado com valor altamente suscetível às flutuações da moeda estrangeira. A instituição captou, de 2007 a 2019, um total líquido de R$7.749.799,18 para execução do projeto, necessitando, portanto, de suplementação no valor de R$1.750.200,82 para atingir o valor atual estimado do equipamento.

 

O Conselho de Administração do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal emitiu Parecer favorável à suplementação do recurso por parte do Fundo até o valor total atualizado, justificando pela inexigibilidade do chamamento público para tal, legalmente amparada no art. 31 da Lei nº 13.019/2014 e art. 25, inciso I, do Decreto nº 37.843/2016, avaliando que a realização de chamamento é inviável pela natureza singular do objeto, e considerando o interesse público que será atendido mediante a celebração da parceria, assim como a inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil para a realização do objeto.

 

O referido Parecer foi submetido ao crivo do Plenário do CDCA/DF, em sua 309ª reunião ordinária, a qual deliberou pela suplementação do valor necessário com inexigibilidade de chamamento público, haja vista que o objeto evidencia relevante interesse público e social, e que sua execução fortalecerá a capacidade de diagnósticos no Sistema Único de Saúde no atendimento direto infanto-juvenil.

 

 

JOÃO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA

Vice-Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal

 

JAIME SANTANA DE SOUSA

Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal

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